Artigo 1º – A Comissão Própria de Avaliação do Centro Universitário Moura Lacerda (CPA), para cumprimento dos objetivos previstos no Programa de Avaliação Continuada (PAC), constante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do Centro Universitário Moura Lacerda, deverá pautar-se na forma constante deste Regulamento.

Parágrafo Único – Os objetivos específicos da comissão consistem em:

  • I – preparar e sensibilizar a comunidade acadêmica quanto ao processo de avaliação institucional;
  • II – desenvolver metodologias para pesquisa e/ou coleta de dados;
  • III – efetivar a aplicação dos instrumentos (Avaliação Institucional) bem como realizar diagnósticos quantitativos e qualitativos;
  • IV – apresentar os dados à comunidade acadêmica, discutindo resultados, visando ações corretivas;
  • V – coordenar, se necessário, atividades de descentralização do processo de avaliação;
  • VI – coordenar o processo de auto avaliação do PAC;
  • VII – coordenar o processo de avaliação Externa a ser desenvolvido conforme previsto no PAC;
  • VIII – promover o processo de reavaliação do PAC ;
  • IX – garantir a legitimidade e a continuidade do processo de Avaliação Institucional, com isenção, ética e independência.
    Artigo 2º – A CPA será constituída por representantes de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docentes, discentes e técnicos administrativos) e representante da sociedade civil organizada, ficando vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos, representados.

§ 1º – Caberá ao Reitor a indicação dos membros que comporão a comissão assim como a definição daquele que presidirá a CPA.
§ 2º – É competência da comissão a solicitação de novos membros sempre que se fizer necessário e de acordo com a evolução dos trabalhos.

Artigo 3º – Haverá alteração de membros nas seguintes hipóteses:

  • I – por indicação do Reitor;
  • II – a pedido do próprio;
  • III – pelo uso indevido dos dados para outros fins que não os definidos pela CPA-CUML, principalmente pelo descumprimento dos artigos 09 e 10 deste Regulamento;
  • IV – por qualquer outro comportamento inadequado.
    Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso III e IV, o membro da CPA estará sujeito ao cumprimento das sanções do Regimento Geral do Centro Universitário e legislação pertinente ao caso, apuráveis pelos meios competentes.

Artigo 4º – Cabe à CPA:

  • I – Definir as normas de aplicação do Programa de Avaliação Continuada – PAC do Centro Universitário Moura Lacerda;
  • II – Conduzir os processos de avaliação internos da instituição e prestar sempre que necessário as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Pesquisa Educacional/ Ministério da Educação – INEP/MEC.
  • III – Elaborar instrumentos de Avaliação Interna dos cursos, do corpo docente, do corpo discente, do corpo técnico administrativo, da infra-estrutura, de serviços de graduação, de pós-graduação, de extensão, de coordenação, de gestão universitária;
  • IV – Elaborar instrumentos de Avaliação Externa e Reavaliação nos termos propostos no PAC;
  • V – Efetivar análise estatística e divulgação dos resultados;
  • VI – analisar e divulgar os resultados através de relatórios, ou qualquer outro meio que se fizer necessário de acordo com o cronograma previamente estabelecido;
  • VII – Difundir entre os participantes o processo de Avaliação, esclarecendo os seus limites e seus objetivos.

Artigo 5° – Cabe ao presidente da CPA:

  • I – representar a CPA interna e externamente;
  • II – indicar, em suas ausências e impedimentos, dentre os membros da comissão, o seu representante;
  • III – convocar reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
  • IV – encaminhar relatórios à Reitoria que os divulgará nos conselhos internos do centro universitário;
  • V – indicar, dentre os membros do CPA, aquele que o secretariará nas reuniões extraordinárias.

Artigo 6° – Cabe aos membros da CPA:

  • I – Cumprir os objetivos e atribuições constantes deste regulamento;
  • II – Desenvolver as atividades constantes do PAC;
  • III – Representar o presidente da comissão em suas ausências e impedimentos quando indicado;
  • IV – Secretariar, conforme designação do presidente da comissão, as reuniões extraordinárias;
  • V – Sugerir a criação e supressão de atividades;
  • VI – Sugerir alterações desse regimento sempre que se fizer necessário;
  • VII – Resolver casos não previstos nesse regimento;
  • VIII – Convocar reuniões extraordinárias em sua maioria;
  • IX – Utilizar o banco de dados na forma contida  no capítulo seis.

Artigo 7° – Para cumprimento de suas atribuições, a Comissão reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, com datas previamente colocadas no calendário escolar e extraordinariamente pelo menos três vezes por ano.

§ 1° As reuniões serão coordenadas pelo presidente da CPA, que nomeará um dos membros para secretariá-lo quando tratar-se de reuniões extraordinárias.

§ 2° Lavrar-se-á atas somente das reuniões extraordinárias.

§ 3° As reuniões extraordinárias serão convocados pelo presidente, ou pela maioria dos membros do CPA.

§ 4° As reuniões extraordinárias serão convocadas através de pautas definidas com antecedência de cinco dias úteis.

Artigo 8° – A CPA elaborará os seguintes  relatórios:

  • I – Relatórios para gestão universitária;
  • II – Relatório para administração acadêmica;
  • III – Relatórios individuais de cada coordenação de curso;
  • IV – Relatório individual do docente.

Parágrafo único – As informações contidas nos relatórios previstos nos incisos III e IV dizem respeito somente aos interessados, ali definidos. Qualquer outro tipo de divulgação interna será de responsabilidade dos mesmos.

Artigo 9º – Cabe aos membros não permitir o acesso ao Banco de Dados (informações brutas), que será restrito à CPA.

Artigo 10º – Manter sigilo absoluto quanto às informações obtidas, utilizando os dados de forma criteriosa para o desenvolvimento constante do Centro Universitário Moura Lacerda, quanto a missão e objetivos estabelecidos no PDI.

Artigo 11º – Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pela Comissão, ou pelo CEPEX, em conformidade com o Regimento Geral e a Legislação Específica em vigor.

Artigo 12º – Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CPA – COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
FALE CONOSCO: cpa@mouralacerda.edu.br

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